

DECRETO
N.º 6.113/2019
“DISPÕE
SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PARA CONTENÇÃO DE GASTOS E REDUÇÃO DE
DESPESAS NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO CALÇADO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE
SÃO JOSÉ DO CALÇADO,
Estado do Espírito Santo, usando as atribuições legais, que lhe são conferidas
pelo disposto no inciso VIII do artigo 73 da Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO o pedido formulado pelo Secretário
Municipal de Planejamento e finanças, Sr.
Adriano Ogioni de Matos, protocolado nesta Prefeitura sob o nº 4.756, de 09/10/2019.
CONSIDERANDO a necessidade de manter o equilíbrio
fiscal e financeiro das contas públicas, dando cumprimento aos limites fixados
pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas
administrativas imediatas, com vistas à redução de despesas para garantir o
funcionamento correto e adequado dos serviços básicos essenciais;
CONSIDERANDO que houve um aumento significativo das
obrigações do Município na prestação de serviços à população, em especial na
área de educação, saúde e assistência social;
CONSIDERANDO a necessidade de otimização dos
recursos existentes e qualificação do gasto público, primando pela eficiência
na gestão pública;
CONSIDERANDO a necessidade contínua de
acompanhamento e redução das despesas com pessoal e encargos sociais, que tem
um peso significativo no orçamento do Município;
CONSIDERANDO que o presente Decreto objetiva,
também, assegurar o pagamento da folha de pessoal no prazo previsto em lei;
DECRETA:
Art.1º. Fica determinado a todas as
Secretarias do Município de São José do Calçado a adoção de medidas necessárias
a contenção de despesas sem prejuízo dos serviços essenciais prestados aos
cidadãos.
Art.2º. Ficam estabelecidas as seguintes
medidas de contenção de gastos, a serem adotada pelos órgãos e entidades do Poder
Executivo Municipal, independentemente da origem dos recursos financeiros a
serem aplicados:
I
– Suspender:
a)
a participação de servidores em treinamento, cursos, congressos, seminários e
outros eventos congêneres dentro e fora do Estado em que implique a necessidade
de substituição do servidor, salvo em casos excepcionais e que já estejam
programados;
b)
a concessão de licença prêmio, desde que não ocasione a contratação de servidor
para substituição;
c)
a concessão de novas gratificações, salvo as expressamente autorizadas pelo
Prefeito Municipal, quando imprescindíveis para o funcionamento da
administração;
d)
a concessão de diárias, as quais deverão se limitar somente aos serviços
imprescindíveis e extremamente necessários, devidamente autorizados pelo
prefeito municipal;
e)
concessão de quaisquer tipos de auxílios para realização de eventos festivos;
II
– Estabelecer:
a)
o expediente nas repartições públicas municipais de segunda a sexta-feira de 12:00 as 18:00, excluídos os
setores municipais imprescindíveis à manutenção da ordem pública, se inadiáveis
os atendimentos.
Art.3º. Fica determinado aos órgãos e
entidades que procedam à revisão imediata e redução do quantitativo de horas
extras em no mínimo em até 50% (cinquenta por cento), salvo os casos de extrema
necessidade ou que o não pagamento gere a necessidade de contratação de outro
servidor.
Parágrafo Único: Ficam excluídos deste artigo os casos
de excepcional interesse público ou emergencial.
Art.4º. Fica determinado aos órgãos e entidades
que procedam à revisão imediata do quantitativo de servidores temporários, com
vistas à redução das despesas com pessoal.
Art.5º. Fica determinado as Secretarias
Municipais que realizem consulta ao setor de transporte da prefeitura para
agendamento antes de deslocar veículo para viagem, visando a otimização de
veículos nas estradas, com vistas à contenção de despesas em: diárias,
combustível, manutenção de veículos, etc..., primando pela eficiência na gestão
pública.
Art.6º. Fica determinada as Secretarias
Municipais a autorização para compra de mercadorias, equipamentos e prestação
de serviços, desde que comprovado que são imprescindíveis e extremamente
necessários para administração pública.
Art.
7º. Este Decreto
entrará em vigor em 01/11/2019, findando seus efeitos em 31/12/2019, podendo
ser prorrogado por igual período.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José do
Calçado, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três (23) dias do mês de outubro
(10) do ano de dois mil e dezenove (2019).
JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
Para mais informação acesse o link abaixo:
https://www.pmsjc.es.gov.br//upl/arquivos/file_lei_arquivo86.pdf