

DECRETO Nº 6.218/2020
ESTIPULA
NOVOS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PARA PREVENÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS
(COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de São José do Calçado, no uso
de suas atribuições legais, nos termos do art.
73,
inciso VIII, da Lei Orgânica
do Município;
Considerando
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;
Considerando
a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela
Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da
Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19); Considerando a Portaria nº
188/ GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública
de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo
coronavírus (COVID-19);
Considerando
a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência
em Saúde Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente do novo
Coronavírus (COVID-19);
Considerando
o Decreto nº 6.202/2020, de 17 de março de 2020,
que dispõe sobre o estado de emergência em
saúde pública no território do Município de São José do Calçado e estabelece
medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de
riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19) e dá outras
providências;
Considerando o Decreto nº
6.203/2020, de 20 de março de 2020, que dispõe
sobre medidas e ações necessárias ao evitamento de contágio e proliferação do
coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.
DECRETA:
Art.
1º - Ficam definidos novos procedimentos a serem adotados para
prevenção do novo coronavírus (COVID-19) no Município de São José do Calçado.
Art.
2º - Fica prorrogada a suspensão, no âmbito do Município de São José
do Calçado, do funcionamento de estabelecimentos comerciais, até o dia 12 de abril de 2020,
estabelecida no Decreto nº 6.203/2020, com
alterações feitas pelo Decreto nº 6.209/2020, em alinhamento com o Decreto
nº 4621-R, de 02 de abril de 2020, do Governo do Estado do Espírito Santo.
§ 1º
Ficam excetuados do caput, sem
limitação de horário, o funcionamento de farmácias, comércio atacadista,
distribuidoras de gás de cozinha e de água, supermercados, padarias, lojas de
produtos alimentícios, inclusive de venda de chocolates, açougues, hortifruti,
mercearia de bairros, madeireira, relojoaria voltada ao concerto de relógios,
lojas de cuidados animais e insumos agrícolas, postos de combustíveis, lojas de
conveniências, borracharias, oficinas de reparação de veículos automotores e de
bicicletas e estabelecimentos de vendas de materiais hospitalares, sendo
obrigatório para seu funcionamento que sejam adotadas medidas de prevenção ao
coronavírus, seguindo protocolos de
saúde pública, especialmente fazendo com que os funcionários façam o uso de
máscaras cirúrgicas e higienização regular e periódica de mãos, balcões e
caixas com gel antisséptico 70º, utilização de luvas e não aglomeração durante
o atendimento presencial ao público no interior dos estabelecimentos, mantendo,
se possível, o serviço de entrega a domicílio (delivery), como opção principal
de atendimento ao público, ficando o atendimento presencial como segunda opção.
§ 2º Ficam
excetuados do caput o funcionamento
de lojas de venda de materiais de construção, lojas de venda de peças automotivas,
lojas de venda de veículos automotores e restaurantes, com limitação ao horário
das 10:00 às 16:00 horas para atendimento presencial, não se aplicando a
referida limitação para retiradas no próprio estabelecimento e para entregas
(delivery), devendo, do mesmo modo,
observar as medidas de prevenções previstas no §1º.
§ 3º Fica vedado o consumo presencial em lojas
de conveniência, a que se refere o § 1º.
§ 4º A suspensão prevista no caput não impede que o estabelecimento
comercial realize entrega de produtos (delivery).
§ 5º Cabe ao setor de Vigilância Sanitária do
Município a fiscalização periódica dos estabelecimentos, sobretudo quanto às
medidas de prevenção dispostas no § 1º deste artigo, seguindo protocolos de
saúde pública, sendo eventual infração, punível na forma da legislação.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Calçado, Estado do
Espírito Santo, aos três (03) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e
vinte (2020).
JOSÉ
CARLOS DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL